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Constitucionalismo, retórica e reforma protestante calvinista no século XVI: um estudo sobre os monarcômacos John Knox e Théodore de Bèze

 Revista Sísifo. N° 13, Janeiro/Junho 2021. ISSN 2359-3121. www.revistasisifo.com

 

Silvio Gabriel Serrano Nunes

Bacharel, Licenciado, Mestre e Doutor em Filosofia pela Universidade de São Paulo (USP), bolsista CAPES de estágio na Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade de São Paulo, Advogado e Especialista em Direito Administrativo pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Professor da Escola Superior de Gestão e Contas Públicas do Tribunal de Contas do Município. Professor de História do Direito da EBRADI. Pesquisador do Instituto Brasileiro de Contas Públicas. Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Constitucional - COGEAE/PUC-SP. E-mail: serrano.nunes@gmail.com

 


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Resumo:

O artigo tem como objetivo analisar aspectos do constitucionalismo e da retórica de John Knox e Théodore de Bèze, dois autores que podem ser chamados de monarcômacos; Knox, servindo-se do gênero judiciário, acusa a monstruosidade do governo de mulheres e defende a eliminação da ginecocracia pelos magistrados inferiores e pelo povo, em auxílio a tais magistrados; e por meio do discurso demonstrativo vitupera o governo de mulheres e a restauração da idolatria confundida com o catolicismo, promovida por Maria Tudor. Bèze usa o gênero judiciário para defender as prerrogativas dos magistrados inferiores face a uma tirania, e o gênero deliberativo, para aconselhar à nobreza ocupante das magistraturas inferiores do reino a exercerem suas funções constitucionais.


Palavras-chave: Constitucionalismo. Retórica. Reforma Protestante. John Knox. Théodore de Bèze.


Abstract:

This article aims to analyze aspects of constitutionalism and rhetoric of John Knox and Théodore de Bèze, two authors who can be called monarchomachs; Knox, using the judicial genre, accuses the monstruosity of the government of women and defends the elimination of gynecocracy by the inferior magistrates and the people, in aid to such magistrates; and uses the demonstrative genre to vituperate the government of women and the restoration of idolatry confused with Catholicism, promoted by Maria Tudor. Bèze uses the judicial genre to defend the inferior magistrates' prerogatives in face of tyranny; and the deliberative genre to advise the nobility, occupying the inferior magistrates of the kingdom, to exercise their constitutional functions.


Keywords: Constitutionalism. Rhetoric. Protestant Reformation. John Knox. Théodore de Bèze.



Introdução


Calvinistas insulares (britânicos) e continentais (franceses) que permitem a oposição aos governos tiranos, dentre os quais se inserem John Knox e Théodore de Bèze, foram denominados de monarcômacos. A palavra originou-se em 1600, na pena do realista escocês William Barclay, com a obra De regno et regali potestate: adversus Buchananum, Brutum, Boucherium et reliquos monarchomachos, que acusa os autores1 sobretudo protestantes que se opunham às monarquias embasadas no direito divino (RENS, 1991, p. 175).

Barclay, em 1600, ao inserir a terminologia “monarcômaco” na história do pensamento político, designou em linhas gerais autores protestantes e mesmo católicos que exaltavam os limites do poder monárquico por meio da ideia de contrato e supremacia das instâncias representantivas de um reino, dentre outros artefatos políticos. Deve-se ter em mente que “os autores mencionados [como monarcômacos] não são propriamente monarcômacos, uma vez que não combateram a monarquia como tal, mas somente aquela que se degenera em tirania. A bem da verdade, a palavra mais apropriada seria ‘tiranômacos”, segundo Turchetti (2013, p. 418).

Dessa forma, este artigo tem como objetivo analisar aspectos do constitucionalismo e da retórica de John Knox e Théodore de Bèze, dois monarcômacos, em suas obras The First Blast of the Trumpet Against the Monstruous Regiment of Women e Du Droit des Magistrats, respectivamente; o primeiro condenando a ginecocracia e o segundo defendendo o direito de resistência aos governos tirânicos.



John Knox


A filosofia política de Knox encontra-se dispersa em suas admoestações e interrogações de 1554, nos escritos políticos de 1558 acerca da Inglaterra (The First Blast of the Trumpet Against the Monstruous Regiment of Women – O Primeiro Toque de Trombeta contra o Monstruoso Governo de Mulheres –) e sobre a Escócia (as cartas à regente, à nobreza e ao povo) e em trechos de sua História da Reforma da Escócia.

John Gray, ao inventariar as tentativas de classificação do pensamento político knoxiano em categorias clássicas da Filosofia Política, conclui que elas fatalmente falham, se não considerarem o fato de que


Ele não era filósofo político, teólogo sistemático ou teórico eclesiástico. Ele era mais como Lutero ou George Wishart do que foi Calvino. Era primeiramente um pregador, um profeta e um visionário. Sua demanda era profética, não se preocupava ele próprio com o possível e o impossível. Ele provia a visão de um reino convencionado governado pela Palavra de Deus, que era mais prosaico mas mais realista e prático do que os políticos estavam tentando pôr em prática. Ele não tinha visão para considerações menores de consistência teórica. Viu o objetivo e o perseguiu [...] até os últimos dias de sua vida.

O que ele tinha escrito ou dito sobre o estado pode ser classificado sob quatro cabeçalhos, a depender do enfoque que ele atribui à função e aos deveres [segundo as respectivas vocações] do rei, dos nobres, do povo e da igreja (GRAY, 1939, p. 134).


No que diz respeito a Calvino, os vínculos de Knox e Bèze com aquele são diversos. Bèze e Calvino nutriram uma relação de discípulo e mestre, respectivamente; ao passo que os laços que ligaram Knox a Calvino conferiam ao autor escocês maior autonomia intelectual nos âmbitos teológico e político.

Wesley James Vesey constrói um quadro comparativo de Knox e Calvino que poderia ser perfeitamente utilizado para se contrastar Knox e Bèze, havendo maior afinidade na postura política e estilo de escrita entre Calvino e Bèze do que entre Calvino e Knox:


Calvino possuía a habilidade e o treinamento de um advogado; Knox raramente pensava em termos de lei [civil]. O líder genebrino era friamente intelectual ou severamente auto-contido; o escocês era intenso, violento e impaciente em sua ambição. As diferenças de fundo e temperamento revelavam suas respectivas influências sobre as ideias políticas de ambos (VESEY, 1961, p. 181).


Sobre a natureza menos sistematizada das ideias de Knox, e mais apaixonada, destacamos que o próprio autor afirma e reconhece, no seu único sermão publicado em vida, que sua vocação era mais ligada à figura do pregador do que àquela que se manifesta pela escrita. Dessa forma, por meio da análise retórica da obra The First Blast, de 1558, que dentre seus escritos políticos possui mais propriamente um corpo de tratado e não de panfleto, notam-se marcas de oralidade típicas de um homem mais familiarizado com o púlpito2 do que com a pena. Nos termos do sermão de 19 de agosto de 1565 mencionado:


Uma vez que eu próprio fui mais chamado pelo meu Deus para instruir o ignorante, confortar o amargurado, encorajar o fraco e repreender o orgulhoso pela língua e viva voz nestes mais corruptos dias do que para compor livros para a posteridade, vendo que muito é escrito (e por homens da mais singular condição) e ainda assim muito pouco observado; decreto eu mesmo me conter nos limites daquela vocação para a qual eu me encontro especialmente chamado (KNOX, 1895, p. 229).


The First Blast pode ser considerado em dois gêneros de discurso: o judiciário, por acusar a monstruosidade do governo de mulheres e defender a eliminação da ginecocracia pelos magistrados inferiores e pelo povo em auxílio dos últimos, segundo suas vocações, pautado na “legalidade bíblica” de profeta; e o demonstrativo, por vituperar o governo de mulheres e a restauração da idolatria confundida com o catolicismo, promovida por Maria Tudor.

Conforme a retórica ciceroniana (preceituada em De Inuentione), o orador deve desenvolver o seu discurso nas seguintes etapas, a saber: a inuentio, que consiste em encontrar argumentos verdadeiros ou verossímeis para que a causa seja crível; a dispositio, que é a ordenação dos argumentos; a elocutio, que consiste em colocá-lo em palavras; a memoria, a capacidade de guardar as ideias e os argumentos; e, por fim, a pronuntiatio, etapa em que se profere um discurso, a ação em si.

Interessa-se, neste artigo, pela dispositio, a disposição, que é dividida em exordium, narratio, partitio, confirmatio, reprehensio e conclusio. Mas não necessariamente os autores analisados seguem a retórica ciceroniana ipsis litteris. Segundo Bernardo,


No exordium, o orador inaugura seu discurso, e é o momento ideal para captar a benevolência do auditório. Cícero, em De Inuentione, I, XIX, 27-30, afirma que na narração – narratio – se expõem os fatos que realmente aconteceram ou os que se supõe como tais.

A confirmatio, preceituada longamente em De Inuentione 34-77 e, brevemente, em De Oratore, II, 116, é a parte do discurso que garante credibilidade, autoridade e sustenta a defesa da causa por meio da argumentação, mais precisamente por provas (BERNARDO, 2018, p.114-116).


A reprehensio é o momento da refutação ou contestação. E por fim a conclusio ou peroratio, momento em que o orador conclui os argumentos e movimenta os ânimos dos ouvintes pela última vez.

No exordium, elaborado como prefácio (KNOX, 2004, p. 3-8), Knox postula três questões interligadas: a negligência dos pregadores britânicos contrastante com o zelo dos profetas do Antigo Testamento, a ascensão das mulheres ao poder (em especial Maria Tudor comparada à Jezebel) e a falta de fundamento dessa escolha política na autoridade da palavra de Deus. Knox apreende a benevolência do seu público colocando-se como aquele que conhece a palavra de Deus e é fiel aos valores patrióticos de uma nação. No próprio exordium, vale-se de uma série de exemplos bíblicos que serão retomados nos argumentos do texto.

Na sequência do exordium, a prepositio, que consiste numa definição condensada da tese: a legitimação do protagonismo político das mulheres em quaisquer circunstâncias fere a natureza, Deus, a ordem, a equidade e a justiça (KNOX, 2004, p. 8). Ainda na prepositio, depois de enunciar a tese, Knox explica os métodos de argumentação.

Na confirmatio, Knox expõe os cinco argumentos que constituem um conjunto comprobatório sobre as ofensas e incompatibilidades em que a ginecocracia incorre contra a natureza, Deus, a ordem, a equidade e a justiça.

No primeiro conjunto argumentativo, Knox afirma a ofensa que a ginecocracia representa, pois os homens em tempos remotos, mesmo desprovidos da revelação das Escrituras e munidos tão somente da luz natural, já haviam sido aptos a censurar o governo de mulheres, como autores da antiguidade, da Patrística e o Digesto (KNOX, 2004, p. 8-11).

No segundo movimento da confirmatio, Knox arrola as ofensas a Deus promovidas pela ginecocracia (KNOX, 2004, p. 11-12), uma vez que a criação da mulher seria algo meramente ancilar à criação do homem; como exemplo, o apóstolo Paulo, inspirado pelo Espírito Santo, havia vetado a usurpação da autoridade dos homens pelas mulheres. Knox amplifica o argumento de Paulo valendo-se dos autores da Patrística ─ Tertuliano, Agostinho, Ambrósio e Crisóstomo ─, que reverberaram a proibição de Paulo ao conferir contornos mais precisos à proibição divina.

No terceiro conjunto de argumentos da confirmatio, Knox trata daqueles que dizem respeito à subversão da ordem como consequência da ginecocracia. Retomando Agostinho, Knox aborda o conceito de ordem definido positivamente como a ordenação do mundo nos termos da vontade de Deus. Em seguida, trata da analogia entre o corpo humano e o corpo político, afirmando que as mulheres elevadas à suprema magistratura configurariam uma monstruosidade físico-constitucional; sua ilegitimidade teológico-política seria análoga a um corpo monstruoso, disforme, acéfalo e com suas partes alocadas equivocadamente, de modo a gerar disfuncionalidades no corpo (político). Ainda sobre a ordem, Knox argumenta que a natureza imprimiu em todos os animais uma marca de ascendência do macho sobre a fêmea, a exemplo dos leões que nunca demonstram uma inclinação dócil para com a leoa (KNOX, 2004, p. 22-25).

No quarto conjunto, Knox trata das ofensas à equidade produzidas pela ginecocracia (KNOX, 2004, p. 25-28): o desprezo da Inglaterra e da Escócia à oportunidade de se unirem pelo casamento de Eduardo VI e Maria Stuart e assim unificarem a fé protestante; eles levariam a Inglaterra a padecer da abominação do papismo e a ameaça constante do domínio espanhol. Por seu turno, a Escócia, sob a influência da regente católica Maria de Guise, seria contaminada com as influências do papado e da França, o que resultaria no rebaixamento das prerrogativas constitucionais da nobreza de ambos os países (Escócia e Inglaterra).

O quinto elemento da confirmatio (KNOX, 2004, p. 28-35) versa sobre os atentados da ginecocracia à justiça. Com fundamento na legalidade bíblica, Knox glosa as passagens do Antigo Testamento sobre a eleição dos reis e confirma o impedimento absoluto das mulheres de ascender ao poder político, como também a imutabilidade e constância da vontade de Deus revelada nas Escrituras, o que atualiza a plena validade e dever de aplicação desse conjunto legislativo bíblico (KNOX, 2004, p. 30). Como consequência do flagrante desrespeito à justiça ocasionado pelo império de mulheres, caberia apenas o temor quanto à destruição dos estados que o aceitaram (KNOX, 2004, p. 32).

Sobre a reprehensio, John Knox arrola três objeções: primeiro, não se pode evocar o exemplo de Débora, pois esse precedente é particular e não constitui lei geral; Maria Tudor, em aliança matrimonial com Filipe II, possui objetivos bem distintos para a Inglaterra do que possuía Débora em relação a Israel e Débora não expressa voluntarismo para ascensão ao poder político como Maria Tudor (KNOX, 2004, p. 32-38).

A segunda objeção (KNOX, 2004, p. 38-41) é que as leis civis que tratam do direito de herança de bens privados por mulheres não podem ser aplicadas para as complexas particularidades do exercício do poder público. Além do mais, o direito de herança previsto na Bíblia para as mulheres era atrelado ao dever do casamento na mesma tribo para prevenir expropriação do clã. Knox censura a aplicação de leis civis de herança que legitimem a ascensão das mulheres ao trono na Inglaterra e na Escócia levando a uma espoliação da primeira pela Espanha e da segunda pela França, ou seja, o avanço de potências estrangeiras em razão das alianças matrimoniais de natureza política de suas rainhas.

A terceira objeção (KNOX, 2004, p. 41-42) consiste em que diante da supremacia das Escrituras não pode imperar a tirania dos príncipes nem a ignorância do povo a legitimar o governo de mulheres.

Por fim, a peroratio se inicia, em resposta às objeções e concluindo o discurso, com a afirmação de que sendo a ginecocracia um exercício de poder político originalmente corrompido, todos os atos advindos da ginecocracia são contaminados dessa ilegalidade ab ovo; por conseguinte a nomeação de magistrados civis e a legislação oriunda desse governo são nulas de pleno direito (KNOX, 2004, p. 42).

Knox, ainda nesse movimento do texto, exorta a nobreza a exercer suas prerrogativas constitucionais auxiliada pelo povo, segundo suas respectivas vocações, para que resistam a essa forma de tirania (KNOX, 2004, p. 44-47). O profeta abençoa e encoraja esses agentes a resistirem à monstruosidade dessa ginecocracia, pois seguramente Deus não deixaria impune as atrocidades cometidas pela rainha (KNOX, 2004, p. 46).

O tratado The First Blast é finalizado com a imagem do fogo da Palavra de Deus, numa lógica de purificação, destruindo uma estrutura apodrecida a desmoronar, como fatalmente não poderia deixar de ocorrer com o governo de mulheres segundo Knox (KNOX, 2004, p. 47).


Théodore de Bèze


A obra Du Droit des MagistratsDo Direito dos Magistrados –, o principal texto político de Bèze, escrita entre junho e julho de 15733 e publicada em 1574, ainda sob o impacto da noite de São Bartolomeu, registra um importante ponto de inflexão de mudanças qualitativas e profundas no pensamento de Bèze.

Para R. Kingdon, os massacres de São Bartolomeu constituem um divisor de águas no engajamento político de Bèze, uma vez que, num primeiro momento, o sucessor de Calvino em Genebra “poderia aparentemente convencer-se a si mesmo e a seus discípulos de que a guerra realizada pelos huguenotes não era verdadeiramente dirigida contra o governo legal” (KINGDON, 1970, p. XIII). Isso por duas razões: a primeira, porque a guerra era dirigida contra os maus conselheiros de primeiro escalão, os Guises, que haviam sequestrado a família real e governavam de fato, em detrimento do legítimo soberano, arquitetando uma tirania na organização política da França.

Bèze, em 1559, em carta a Bullinger, demonstra preocupação não apenas religiosa mas político-legal sobre o status jurídico dos Guises, se poderia legitimar uma insurgência contra os chefes da Liga Católica: “Nos perguntamos constantemente se é legítimo se insurgir contra estas pessoas, inimigas não somente da religião, mas do reino, sobretudo porque o rei ainda não tem ele mesmo, segundo as leis, a autoridade sobre a qual os Guises possam se apoiar” (BÈZE apud JOUANNA, 1997, p. 26-27), uma preocupação notadamente de natureza político-constitucional.

A segunda razão que desautorizava a sublevação era que o objetivo da guerra seria fazer respeitar o édito do soberano, de janeiro de 1562, que concedia certa liberdade de culto aos protestantes, flagrantemente desrespeitado pelos Guises e outros oficiais do governo. Em razão disso, aqueles que violassem as leis do reino deveriam ser punidos, ainda que o preço fosse uma guerra (KINGDON, 1970, p. XIII).

O Édito de Saint-Germain, de 17 de janeiro de 1562, foi um grande triunfo do chanceler da Coroa da França, Michel de L’Hôpital. Do período posterior à Conspiração de Amboise até o início da primeira guerra civil de fundo religioso na França, em março de 1562, foi considerado um “Édito de Tolerância”, apesar de que “nem católicos, nem protestantes acreditavam na tolerância, mas a ideia de tolerância era invocada e progredia nos escritos do período como um meio para [se tentar] prevenir a guerra” (KELLER, 1952, p. 301).

O próprio documento normativo reconhecia sua função de “conservação da tranquilidade geral e universal de nosso Reino e para prevenir todos os problemas e sedições”. Os principais tópicos do Édito de Saint-Germain com o objetivo de tentar pacificar religiosamente a França consistiam em que: todas as igrejas e as propriedades da Igreja confiscadas dos eclesiásticos deveriam voltar aos seus proprietários; a proibição da iconoclastia; a permissão do culto protestante em local fora das cidades; a proibição do porte de armas exceto aos que costumeiramente como gentil-homens as portavam; todas as regulações sobre a religião protestante deveriam ser sujeitas à aprovação governamental; nenhuma tributação deveria ser cobrada por parte das igrejas reformadas, devendo todas as contribuições ser voluntárias; os sermões não poderiam atacar a missa ou a Igreja Católica como também ficava proibida a publicação de panfletos e cartazes difamatórios (KELLER, 1952, p. 307).

Entretanto, a sucessão de massacres ocorrida entre agosto e setembro de 1572 ─ o evento conhecido como Noite de São Bartolomeu devido à data da eclosão dos episódios da barbárie ─ leva Bèze a repensar os fundamentos do direito de resistência, uma vez que os assassinatos do almirante de Coligny e de outras lideranças políticas do partido protestante constituem os fatos que desencadearam os massacres, haviam sido ordenados pelo próprio Charles IX, dominado por sua mãe e seu irmão mais jovem, Henri d’ Anjou; de tal forma que não se podia mais persistir na acusação de que as perseguições contra os protestantes eram apenas de responsabilidade dos conselheiros maldosos, que nestes casos tão somente executaram a ordem de um governante legítimo. “Essa novidade forçou Bèze e outros a reconsiderar o problema da resistência, [ideia] que conduziu a [obra] Du Droit des Magistrats” (KINGDON, 1970, p.XIII).

Alain Dufour aponta que a obra foi impressa em local de nome fictício, “Edinburgi, 1573”, sob o estranho pseudônimo de “Ernesto Varamundo Frisio auctore” (KINGDON, 1970, p. 147). O nome fictício “Edinburgi” equivale em latim ao plural de “Edinburgum”, que designa Edimburgo na Escócia, cidade que graças a John Knox criou tantas esperanças de consolidação da Reforma para os huguenotes e que há mais de uma década havia destronado um dos mais poderosos membros da Casa Ducal dos Guise, Maria de Guise; isso nos faz crer que “Edinburgi”, representando as cidades dos exilados que forneceram relatos e documentos dos massacres; os exilados e perseguidos ainda tinham esperança, depois de tanta barbárie, na França; além do mais a publicação em solo escocês era a garantia da licitude da publicação pelas autoridades, já que o Partido Protestante na Escócia havia se consolidado no poder.

Bèze provavelmente escreveu seu principal tratado político primeiro em latim, como era de seu hábito escrever em latim e conferir a terceiros a versão de seus escritos para o francês. Os registros do Conselho de Genebra atestam a apresentação da obra sob o título De Jure Magistratuum, para obtenção da publicação (KINGDON, 1970, p. XXVIII).

As duas versões, em latim e em francês, praticamente correspondem ipis litteris uma à outra, a única “diferença entre os dois textos consiste em uma série de títulos que subdivide o texto em latim em vários capítulos, cortando o fluxo ininterrupto da versão francesa, fazendo melhor sobressair a estrutura lógica do tratado de Bèze” (KINGDON, 1970, p. XXXIV).

Droz, por meio de estudos tipográficos, afirma que as edições do ano de 1574 foram impressas em Heidelberg, sob o encargo de Jean Mareschal, e, em Genebra, sob responsabilidade de Jacob Stoer. Entretanto, a folha de rosto fora intencionalmente elaborada para confundir as autoridades, ao estampar os dizeres: “publicado por aqueles de Magdeburgo no ano de MDL, por ora revista e ampliada com mais razões e exemplos”, de maneira que a obra se passasse como uma revisão da Confissão de Magdeburgo.

Porém, apesar do esforço, ao comparar o escrito com a Confissão, aquele mostra-se “mais longo e mais elaborado, seus exemplos possuem outras fontes, enfim suas razões, bases do tratado, são sensivelmente diferentes” (KINGDON, 1970, p. XXXI). Enfatizamos que essas “outras fontes” consistem justamente nas fontes “profanas” que os pastores de Magdeburgo haviam indicado em sua Confissão, mas não tinham desenvolvido em sua argumentação.

Reconhecemos que não seria nada razoável qualificar uma obra política do século XVI, especialmente de autoria de um dos maiores reformadores do Protestantismo, como destituída de caráter confessional, ou de não extrair seus fundamentos últimos da seara teológica.

O próprio reformador expõe os fundamentos teológicos últimos da vida civil em seu tratado Du Droit des Magistrats nos seguintes termos: “A verdadeira razão das organizações políticas bem ordenadas não é a tranquilidade desta vida, como estimaram alguns Filósofos Pagãos, mas a glória de Deus, a qual toda vida presente deve buscar” (BÈZE, 1970, p. 64).

Isso posto, a opção que fazemos para a utilização da palavra secularização, neste artigo, é tão somente para destacar a origem do principal argumento constitucional do tratado. Esse possui fundamentos nos estudos dos juristas da região de Hesse, de índole claramente secular, principalmente tendo em vista as raízes no direito feudal e nas leis fundamentais do Império Sacro-Germânico que permitiam, desde a Idade Média, a destituição do imperador.

Além do mais, o termo aponta a função de tal expediente, no sentido de abrir, ao menos potencialmente, a perspectiva para a afirmação da universalidade do direito lícito de se resistir a governos tirânicos, em nada importando o quão distinta seja a circunstância geográfica ou histórica; restando assim aberta ao partido calvinista a possibilidade de reconhecimento da validade dos argumentos, mesmo por opositores de outra crença, mais especificamente a nobreza católica moderada não alinhada à Liga Católica.

Um outro elemento importante para compreender o recurso de Bèze às fontes profanas, não religiosas, consiste no expediente embasado numa tradição constitucional da França, que conferia poder à nobreza para dirimir os desmandos dos reis; em especial no contexto da quinta guerra de religião (diferente das anteriores, em especial a quarta, mais “plebeia e religiosa” (JOUANNA, 1989, p. 166), aquela coincide com a publicação de Du Droit des Magistrats. A obra dialogou com um certo “instinto de tolerância” (JOUANNA, 1989, p. 165) entre os partidos católico e protestante de nobres da França, o que a nosso ver fatalmente demandou uma teoria política menos provida de fundamentação bíblica, de identidade mais protestante, por parte de autores protestantes como Théodore de Bèze, para angariar a simpatia da nobreza católica moderada, compondo um quadro de debate mais propriamente político e, portanto, mais neutro naquele contexto.

Bèze apresenta seu esforço de secularização, ou numa expressão menos anacrônica, de apoio em fontes “profanas”, ao questionar se haveria remédio contra um soberano que abusa de suas prerrogativas, e então responder existirem, por certo, tais remédios, “mesmo tendo recurso aos meios humanos” (BÈZE, 1970, p. 8).

Nesse sentido, em larga medida, se despoja de sua condição de teólogo expoente do Calvinismo e recorre a todo o arcabouço humanístico, justificando o direcionamento de sua escrita para precedentes da história profana: “Em suma, se quisermos pesquisar as histórias antigas registradas pelos [autores] profanos, encontra-se como verdadeiro que a própria natureza parece nos dizer em alta voz [...]” (BÈZE, 1970, p. 10) que os governos são estabelecidos condicionalmente e constitui verdadeiro dever dos legítimos governantes preservar os justos e condenar os maus, sob pena de, se assim não o fizerem, reverterem toda a ordem e merecerem inclusive a destituição dos cargos em que estão investidos4.

No plano da estrutura retórica, Du Droit des Magistrats (1574) está inserido em dois gêneros: o judiciário, pois a obra defende as prerrogativas dos magistrados inferiores face a uma tirania; e o deliberativo, uma vez que aconselha à nobreza ocupante das magistraturas do reino a exercerem suas funções constitucionais, sob uma argumentação baseada na construção dos exempla, predominante no texto.

No discurso sobre o direito, mais precisamente, as prerrogativas dos magistrados são endereçadas a um auditório de huguenotes que deveriam resistir politicamente segundo suas vocações, em boa consciência, nos termos dos ditames das leis divinas e humanas, bem como à nobreza, independente de sua religião, ocupante das magistraturas do reino.

No exordium, Bèze prepara o seu auditório afirmando o dever de supremacia da obediência a Deus (BÈZE, 1970, p. 3-5). No próprio exórdio, elabora sua propositio, definindo as causas que serão desenvolvidas ao longo do tratado com base no conceito de mandamento.

A exposição dos argumentos se estrutura em cinco partes, compondo a confirmatio. O primeiro argumento versa sobre os limites da justiça naquilo que é comandado ao súdito, sob a estrutura de pergunta e resposta que perpassará por todo texto, “on demande... je respon[s] que” (BÈZE, 1970, p. 5).

O segundo movimento argumentativo (BÈZE, 1970, p. 5-7) versa sobre os mandamentos irreligiosos ou iníquos dos magistrados, já se servindo do exemplo histórico do tirano Caracala.

No terceiro movimento da argumentação (BÈZE, 1970, p. 7-9), Bèze admoesta sobre aquilo que o homem deve fazer em boa consciência perante a situação em que após se abster de uma ação perversa os magistrados o desejem punir de forma iníqua. Bèze questiona se há remédio contra um soberano que abusa de suas prerrogativas contra os direitos divinos e humanos e responde imediatamente que tais remédios existem, inclusive por meios humanos (o que consiste no principal tema do tratado).

No quarto movimento, diretamente relacionado com o anterior, Bèze alega que as funções das magistraturas de um reino, criadas para o povo e não o contrário. O autor concilia a tradição religiosa com o pensamento filosófico clássico por meio de uma figura argumentativa em que associa Platão e Aristóteles a Paulo, no que tange aos objetivos da instituição de uma magistratura.

No último movimento argumentativo da confirmatio (BÈZE, 1970, p. 15-62), Bèze trata do dever dos súditos diante de um soberano que se torna um tirano manifesto pelo indevido exercício do poder. Antes de se deter nos exemplos históricos de forma mais detalhada, descreve uma série de exemplos extraídos da historiografia clássica, aprofundados em doze tópicos, sendo um deles dedicado à história de Israel. Enfatiza a narrativa da singular passagem em que o povo eleito dispensa a peculiaríssima dádiva de ter o próprio Deus como rei para ter reis comuns como os demais povos da Terra, oportunidade em que a história sagrada, poderíamos dizer, coloca-se sob a lógica da história profana. Bèze amplifica os exemplos históricos5 em treze tópicos. Esses argumentos conferem mais autoridade ao texto, pela sua função pedagógica, verdade e antiguidade.

Fecha este movimento asseverando a universalidade geográfica e temporal do pleno exercício do poder dos Estados Gerais ou de instituições representativas assemelháveis a eles, que também têm a aptidão de solucionar o problema político da tirania manifesta. Recupera argumentos centrais por meio de pergunta, resposta, réplica e tréplica.

No quinto movimento argumentativo, Bèze trata de como devem agir os magistrados inferiores e os particulares quando os Estados Gerais são impedidos de funcionar; a solução seria os primeiros agirem para viabilizar a assembleia parlamentar e os segundos auxiliarem os primeiros (BÈZE, 1970, p. 53-62).

Na conclusio (BÈZE, 1970, p. 62-68), Bèze alega que os súditos podem fazer tratativas contratuais com o seu príncipe e registra a solução para o problema da tirania por meio de um contratualismo secular de jurista, usando a estrutura de respostas e a recapitulação, principalmente dos exemplos romanos.



Considerações Finais


Em síntese, John Knox e Théodore de Bèze, recepcionando o argumento de resistência constitucional de matriz luterana com origem nas práticas políticas medievais do Sacro Império Romano-Germânico de que a solução da tirania estava na atuação dos magistrados inferiores, identificam a compatibilidade desse argumento com as antigas leis e costumes de suas respectivas realidades políticas, na Escócia e na França, desde a Idade Média, além de dialogarem com a realidade histórico-constitucional de outras comunidades políticas. Knox privilegia a chancela bíblica para a ação de “agentes políticos” intermediários entre o governante e o povo contra a tirania, o que o municiou de um discurso justificador da nobreza escocesa para fazer valer suas antigas prerrogativas em face do poder central, conforme se lê na documentação pertinente ao processo de reforma religiosa e revolução política na Escócia. Bèze, valendo-se do aparato jurídico de Bartolo de Sassoferrato acerca do conceito de tirania e do recurso à história secular, a exemplo de Tito Lívio, sem prejuízo de compatibilidade com as Escrituras e já na posição de líder internacional do calvinismo desde a morte de Calvino, apresenta a legitimidade do direito de resistência pelas magistraturas inferiores em um tom mais secular e universalista, passível de maior admissibilidade inclusive pelos oponentes do protestantismo; além de legar para a posteridade a expressão “leis fundamentais”, que assumiria de forma cabal o significado de “constituição” em nossos dias.

Assim, nossos autores monarcômacos convencem suas audiências por meio de discursos em que os gêneros retóricos se misturam. John Knox se serve do gênero judiciário para acusar a monstruosidade do governo de mulheres e defender a eliminação da ginecocracia pelos magistrados inferiores e pelo povo; e o demonstrativo para vituperar o governo de mulheres e a restauração da idolatria confundida com o catolicismo, promovida por Maria Tudor. Théodore de Bèze, por sua vez, se serve do judiciário para defender as prerrogativas dos magistrados inferiores face a uma tirania; e o deliberativo para aconselhar à nobreza, ocupante das magistraturas do reino, a exercer suas funções constitucionais.



Referências Bibliográficas:


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1 Um exemplo de pensador católico que já fora chamado de monarcômaco é Étiene de La Boétie.

2 Segundo Albert Bushnell Hart: “O púlpito de Knox era, para o próprio, sua cátedra de professor, seu trono de bispo, sua licença de advogado, sua página editorial de jornalista e sua decisão de juiz. [...] O púlpito era o grande educador popular da época e Knox foi um grande mestre” (HART, 1908, p. 268).

3 A precisão do intervalo de escrita do tratado Du Droit des Magistrats entre os dois meses referidos é uma inferência de Kingdon, devido às referências no tratado da eleição real na Polônia, nesse mesmo ano, assim como o fim do intervalo do período de composição do tratado ser mais facilmente identificável, uma vez que em 30 de julho Bèze apresenta a versão final ao Conselho genebrino, pedindo autorização para publicá-la. (KINGDON, 1970, p. XXVI).

4 Nesse sentido (quanto aos aspectos seculares da argumentação utilizada por Bèze), Christoph Strohm, ao analisar a versão latina do tratado, que conforme visto não apresenta nenhuma diferença substancial da versão francesa, alega que, ainda que o tratado inicie com a afirmação que somente caiba a Deus a máxima autoridade e a incondicional obediência, a questão sobre o que deve ser feito se advir um soberano que infrinja à lei de Deus e às leis humanas, “é respondida porém, essencialmente através da interpretação de textos do direito romano e medieval, assim como através do olhar sobre o exemplo de numerosos modelos de constituição na história. A tese decisiva do escrito, a saber, se, no caso de não cumpridos os estatutos do Reino, os magistrados inferiores são obrigados a resistir contra o soberano transformado em tirano, Bèze a explica preponderantemente com a ajuda de argumentos jurídicos” (STROHM, 2007, p. 528). Nessa mesma linha argumentativa, Turchetti diz: “Após a experiência de uma dezena de guerras e de controvérsias, o autor aprofundou sua pesquisa igualmente no plano téorico, estudando as fontes clássicas, greco-romanas, como também medievais” (TURCHETTI, 2013, p. 424).

5 A história é definida por Cícero em De Oratore, II, 36 como: “Testemunha dos tempos, luz da verdade, vida da memória, mestra da vida, manifestação do passado” (CICERONE, 2012, p. 237).

 

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